O acidente de trajeto é episódio infeliz no percurso entre a residência e o local de trabalho do empregado e vice-versa. Pode haver danos físicos ou não. Pela legislação trabalhista, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho. Logo, se o empregado precisar ser afastado, o benefício a receber será correspondente a 91% do salário de contribuição. Trata-se do auxílio-doença acidentário, com código B 91 da Previdência Social. Mas, essa não é questão agora, quero só lembrar que meu trabalho neste blog é fazer uma análise aguçada sobre segurança ocupacional. Ah, sem bolodório! Com meus textos diários tento combater a negligência e enganos com que a questão da prevenção de doenças e acidentes do trabalho é tratada no País. Há aspectos técnicos, legais, culturais, motivadores e, claro, financeiros. As empresas pagam o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), hoje com o nome de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), para custear os casos de acidentes. Com as profundas mudanças criadas na legislação atual relacionadas à SST, surgiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Esse imposto incorporou o conceito de bônus e malus, que varia de 0,5 a dois pontos percentuais, reduzindo à metade ou dobrando a alíquota do tributo, que incide sobre a folha de salários a depender dos números de acidentes com os funcionários. O conceito de bonificar ou majorar o imposto ao empresário, em caso dos resultados obtidos em relação aos acidentes, é uma metodologia que busca estimular a gestão em segurança e saúde ocupacional. Quer pagar menos? Faça uma gestão que resulte em nenhum acidente. Não está nem aí com a segurança dos empregados e por isso a empresa contabilizou acidentes? Então, vai pagar mais! Por que as considerações do início, abordando o acidente de trajeto? Pela incoerência do conceito bônus/malus quando o foco é acidente de trajeto. Esse acidente não guarda nenhuma relação com o meio ambiente laboral ou com as ações de prevenção que as empresas fazem para evitar acidentes. Mas, o texto da lei inclui o acidente de trajeto no cálculo do FAP, quando, na verdade, o empregador não tem condições para interferir sobre os fatores que geram o acidente de trajeto. O equívoco é apontado por especialistas e já vem sendo contestado na justiça por muitas empresas, que se veem prejudicadas pela norma. Se um trabalhador, voltando a pé para casa depois de um dia de trabalho, cai num buraco da calçada da rua e quebra a perna, em que a empresa tem responsabilidade sobre isso? Não seria a prefeitura que não cumpre com suas atribuições, cuidando das calçadas? Uma empresa que faz boa gestão em SST e não contabilizou nenhum acidente de trabalho durante o ano não terá o bônus sobre a alíquota do FAP, se, por exemplo, dois de seus empregados sofreram acidentes de trajeto. É certo penalizar as empresas por fatores alheios ao seu controle? A metodologia faz todo sentido para estimular a melhoria contínua nos ambientes a que estão expostos os trabalhadores e penalizar empresas que deixam de adotar medidas individuais e coletivas de cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho. Ou seja, traz um bem aos trabalhadores. O que não vale é o FAP misturar alhos com bugalhos. Escrevi bolodório?
Emily, não tinha pensado sobre essa questão. O FAP é importante, mas para o empresário pagar o pato do acidente de trajeto, não é justo mesmo. Parabéns!
Vixi, que artigo lógico. FAP no acidente de trajeto não pode acontecer. incrível sua visão.
Prezados, esta questão já vem há um ano sendo discutida no Conselho de Previdência. O próprio governo já reconheceu a impropriedade de considerar no cálculo do FAP os acidentes de trajeto, assim como os acidentes com até 15 dias.
Virgílio, obrigada pela participação e informação relevante. Gostaria de acompanhar o resultado prático da questão no Conselho da Previdência. Vamos ver se o assunto não se arraste por muito tempo.
Cláudia e Katarina, super obrigada!